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Nova fase de candidaturas ao Programa Porta 65 - Arrendamento Jovem de 2 a 17 de Dezembro


28 Novembro 2008
Está aí mais uma fase de candidaturas ao Porta 65 - Arrendamento Jovem.
Este programa apoia o arrendamento de habitações para residência, atribuindo uma percentagem do valor da renda como subvenção mensal.
Este programa apoia o arrendamento de habitações para residência, atribuindo uma percentagem do valor da renda como subvenção mensal.
A próxima fase de candidaturas irá decorrer de 2 a 17 de Dezembro.
O Programa Porta 65 Jovem tem como objectivo regular os incentivos aos jovens arrendatários, estimulando:
- Estilos de vida mais autónomos por parte de jovens sózinhos, em família ou em coabitação jovem;
- A reabiltação de áreas urbanas degradadas;
- A dinamização do mercado de arrendamento.
- Diplomas e documentos de candidatura Lista das rendas máximas admitidas ordenadas por município (PDF, 6 páginas, 46,27 KB)
- Brochura de explicação sobre o programa (PDF, 8 páginas, 1,78 MB)
- Folheto sobre o essencial que tem de saber (PDF, 2 páginas, 868,83 KB)
- Como apresentar a candidatura (PDF, 1 página, 835,54 KB)
ATENÇÃO:
1 - As Lojas Ponto JA do IPJ facultam informação e possibilidade de digitalização de documentos.
2 - A submissão de candidaturas on line é da exclusiva responsabilidade do candidato.
1 - As Lojas Ponto JA do IPJ facultam informação e possibilidade de digitalização de documentos.
2 - A submissão de candidaturas on line é da exclusiva responsabilidade do candidato.
O Programa Porta 65 – Jovem é um sistema de apoio financeiro ao arrendamento por jovens, isolado, constituídos em agregados ou em coabitação, regulado por um conjunto de diplomas legais.
Quem pode candidatar-se a este programa?
Quem pode candidatar-se a este programa?
- Jovens com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 30 anos (no caso de casais de jovens, um dos elementos pode ter até 32 anos) que reúnam as seguintes condições:
- sejam titulares de um contrato de arren- damento celebrado no âmbito do NRAU (Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro), ou do regime transitório previsto no seu título II do capítulo I;
- não usufruam, cumulativamente, de quais- quer subsídios ou de outra forma de apoio público à habitação;
- nenhum dos jovens membros do agregado seja proprietário ou arrendatário para fins habitacionais de outro prédio ou fracção habitacional;
- nenhum dos jovens membros do agregado seja parente ou afim do senhorio.